Empresa é condenada por acidente com trabalhador que não recebeu treinamento nem EPIs - 22/11/2016
Data: 22/11/2016 / Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
Sem experiência, não tendo recebido qualquer treinamento para consertar o equipamento mecânico, tampouco o Equipamento de Proteção Individual (EPI), deparou-se com uma válvula entupida e ao tentar desobstrui-la com o equipamento ligado, sofreu o acidente, reduzindo sua capacidade para o trabalho em 19%, segundo laudo pericial.
A empresa foi considerada culpada pelo ocorrido e condenada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) a pagar, nos limites do pedido, pensão mensal no valor de 19% da última remuneração até que o trabalhador complete 73 anos. Foi determinado, ainda, o pagamento de indenização de 45 mil reais para compensar o dano moral e estético.
Embora a empresa tenha alegado que a culpa do desastre foi exclusivamente da vítima, que tentou realizar o procedimento sem desligar o equipamento, o argumento não foi aceito e, segundo a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Eliney Veloso, era evidente a falta de qualificação profissional do empregado para operar a máquina. Afinal, ele tinha apenas 15 dias de serviço, nenhuma certificação técnica para tanto e provas testemunhais comprovaram que não haviam equipamentos de proteção coletiva (placas com instruções e a máquina não possuía trava de segurança), tampouco fornecimento de EPIs.
Segundo a relatora, acompanhada por unanimidade pela 2ª Turma, não é possível culpar exclusivamente a vítima que negligenciou sua própria segurança no afã de preservar o patrimônio do empregador. "É dever do empregador organizar a prestação de serviços e o funcionamento do maquinário com o máximo de diligência preventiva quanto à saúde e segurança laborais, cabendo-lhe o dever de informar, cuidar e capacitar o trabalhador, além da efetiva fiscalização do procedimento, de modo a evitar acidentes como o ocorrido".
Após sentença da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, empresa e empregado recorreram da decisão. O trabalhador solicitou o pagamento integral da pensão após o trânsito da sentença e teve seu pedido negado pelo Tribunal, que manteve o parcelamento mensal.
A empresa, por sua vez, pediu a redução das indenização arbitrados na sentença, alegando que não foi negligente, já que providenciou assistência médica de imediato com custeio integral das despesas com hospital e remédio. O Tribunal acolheu o pedido e reduziu os valores ao importe de 30 mil reais para o dano moral e de 15 mil reais para o estético.














